quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Lei que cria o conselho Municipal Antidogas de Lages

De 04 de maio de 2005

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

L E I :

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Lages - SC, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ - Ao COMAD caberá : Atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.  
§ - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; 
Art.2°  - São objetivos do COMAD:
IInstituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
§ O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I.                   Presidente;
II.                 Vice-Presidente;
III.              Secretário-Executivo; e
IV.              Membros.       
§ - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas conforme determina a Lei Orgânica do Município e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução .
§ - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
§ 3º -  O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
§ 4º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será composto por membros dos seguintes Órgãos :
a)                  Representante(s) da Secretaria da Educação do Município;
b)                 Representante da Procuradoria Geral do Município;
c)                  Representante do Gabinete do Prefeito do Município;
d)                 Representante(s) da Secretaria da Saúde do Município;
e)                  Representante da Secretaria da Promoção Social do Município;
f)                   Representante da Secretaria Extraordinária de Segurança das Pessoas e do Patrimônio;
g)                  Representante(s) do Ensino Superior no Município;
h)                  Representante do Ensino Estadual no Município;
i)                    Representante da Policia Civil no Município;
j)                   Representante do Ensino Particular no Município;
k)                 Representante do Conselho Tutelar do Município;
l)                    Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química;
m)                Representante dos Alcoólicos Anônimos;
n)                  Representante da Policia Militar;
o)                 Representante(s) de Diretórios Acadêmicos;
p)                 Representante(s)e Entidades Religiosas;
q)                 Representante(s) de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II Presidência;
III – Vice-Presidência
V.                 Secretaria-Executiva; e
VI.              Comitê-Remad-Recursos Municipais Anti-drogas; 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
§ O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do  Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD
§ O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do Conselho.  
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.  
Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Lages, 04 de maio de 2005.


João Raimundo Colombo
          Prefeito

























                                               COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS
                                               REDAÇÃO FINAL Nº 030/2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005
De 13 de abril de 2005

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

            D E C R E T A:

Art.1° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Lages - SC, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ - Ao COMAD caberá : Atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.  
§ - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; 
Art.2°  - São objetivos do COMAD:
IInstituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
§ O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
VII.            Presidente;
VIII.         Vice-Presidente;
IX.               Secretário-Executivo; e
X.                 Membros.       
§ - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas conforme determina a Lei Orgânica do Município e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução .
§ - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
§ 3º -  O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
§ 4º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será composto por membros dos seguintes Órgãos :
r)       Representante(s) da Secretaria da Educação do Município;
s)       Representante da Procuradoria Geral do Município;
t)        Representante do Gabinete do Prefeito do Município;
u)      Representante(s) da Secretaria da Saúde do Município;
v)      Representante da Secretaria da Promoção Social do Município;
w)    Representante da Secretaria Extraordinária de Segurança das Pessoas e do Patrimônio;
x)      Representante(s) do Ensino Superior no Município;
y)      Representante do Ensino Estadual no Município;
z)       Representante da Policia Civil no Município;
aa)   Representante do Ensino Particular no Município;
bb)   Representante do Conselho Tutelar do Município;
cc)   Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química;
dd)   Representante dos Alcoólicos Anônimos;
ee)   Representante da Policia Militar;
ff)     Representante(s) de Diretórios Acadêmicos;
gg)   Representante(s)e Entidades Religiosas;
hh)   Representante(s) de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III -  Vice-Presidência
                                   IV - Secretaria-Executiva; e
V -  Comitê-Remad-Recursos Municipais Anti-drogas; 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
§ O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do  Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD
§ O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 6º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do Conselho.  
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.  

Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                       
                                              Sala das Sessões, 03 de maio de 2005



Osvaltinei Banhos Mendes                                                              Mayra  Graciele Ceron Pereira
Presidente                                                                                          Secretária


Luiz Carlos Pinheiro Filho                                                                 Antônio Arcanjo Duarte     
Membro                                                                                             Membro


João Eduardo da Silva Pacheco

Membro                                







JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 118
Senhor Presidente :
Senhores Vereadores :
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de Lei anexo, que objetiva Instituir o Conselho Municipal Antidrogas (atualmente é denominado de Conselho Municipal de Entorpecentes COMEN , criado pelo decreto nº 2721 de 02 de outubro de 1989) adaptando assim, a Política Municipal Antidrogas à nova realidade da Política Nacional Antidrogas que é a formação dos COMADs – Conselho Municipal Antidrogas
Como é do conhecimento de todos, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. 
Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas - Conad, a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e os Conselhos Estaduais Antidrogas - Conens, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas.  
Nosso Município ao integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas, buscou sempre uma ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema, portanto, com este projeto pretendemos adequarmos ainda mais a realidade nacional e fortalecer o conselho para dar sustentabilidade e alcance às ações a serem desenvolvidos em nosso Município.        
É toda a Nação Brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão.  
Nós cidadãos do Município de Lages, não podemos ignorar a História, não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, pois é sabido de que o COMEN de Lages – SC foi parceiro imprescindível de trabalhos de prevenção a nível municipal e que hoje é mantido em todo o país, exemplo específico do PROERD, desenvolvido pelas Polícias Militares. Cabe também ressaltar a efetiva participação do COMEN de Lages na efetivação e capacitação de outros conselhos pelo território catarinense. Não obstante, tudo o que foi relatado e as outras diversas ações do nosso conselho, como capacitações de professores, policiais, alunos, comunidade, famílias, e outros.
Diante desta realidade não podemos retrair jamais, pois com a efetivação desse novo projeto, fica ainda mais clara a intenção do Poder Público Municipal e da Sociedade Lageana como um todo de permanecer nessa luta árdua, porém não inglória. Ressaltamos que a sociedade lageana e brasileira, principalmente a de jovens não merece e nem deve ficar a mercê das drogas. Portanto, como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição à Causa Antidrogas.
Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

É o que pretende o projeto ora apresentado.  
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço.
Lages 14 de abril de 2005


João Raimundo Colombo
Prefeito








































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