sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Regimento do Conselho Antidrogas


DECRETO N°  8572

de 08 de novembro de 2006.



HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS.

Renato Nunes de Oliveira, Prefeito do Município de Lages, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho  Municipal Antidrogas, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Lages,  de 08 de novembro de 2006


Renato Nunes de Oliveira
                                      Prefeito








REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
CAPÍTULO I  
DA NATUREZA E DA FINALIDADE 
Art.1° O Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Lages – SC, tem por fim dedicar-se inteiramente à Causa Antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução da demanda de drogas. 
§ 1° Ao Comad caberá:
a) Atuar como órgão coordenador, orientador, normatizador e fiscalizador das atividades municipais referentes à redução da demanda de drogas; 
b) Formular a política municipal antidrogas;
c) Gerir o REMAD – Recursos Municipal Antidrogas;
d) Criar Comissões para o exame de assuntos de sua competência específica;
e) Elaborar as normas relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
f) Exercer outras funções em consonância com as finalidades do PROMAD – Programa Municipal Antidrogas;
§ 2° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 3° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
§ 4° À luz da Lei Municipal N° 235, de 04, de maio de 2005, inerente à criação do Comad e para fins do presente Instrumento, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ;
 
CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS 

Art.2° O Comad, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:
I.           instituir o Programa Municipal Antidrogas – Promad e conduzir sua aplicação;
II.         propor a instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
III.        elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao Remad; e
IV.      acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União
Parágrafo único. Caberá ao Comad desenvolver o Promad, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos financeiros do COMAD são provenientes de:

I – dotações orçamentárias previstas para o REMAD;

II – subvenções e auxílios recebidos do Município, Estado, União ou de órgãos da Administração direta ou indireta e ainda, do Ministério Público e Poder Judiciário;

III – doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas

IV -   Outras receitas.

Art. 4º Os recursos financeiros do COMAD serão incorporados aos recursos da dotação orçamentária do REMAD, para utilização exclusiva na execução das finalidades do COMAD e do PROMAD;

CAPÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO 

SEÇÃO I 

DA COMPOSIÇÃO

 
Art. 5º O Comad será formado por membros e suplentes,  indicados dos órgãos e entidades citados abaixo conforme o Art. 3º, §º 4º, alíneas a a q da Lei do COMAD, além de colaboradores e voluntários.
a)      Representante(s) da Secretaria da Educação do Município;
b)      Representante da Procuradoria Geral do Município;
c)      Representante do Gabinete do Prefeito do Município;
d)      Representante(s) da Secretaria da Saúde do Município;
e)      Representante da Secretaria da Promoção Social do Município;
f)        Representante da Secretaria Extraordinária de Segurança das Pessoas e do Patrimônio;
g)      Representante(s) do Ensino Superior no Município;
h)      Representante do Ensino Estadual no Município;
i)        Representante da Policia Civil no Município;
j)        Representante do Ensino Particular no Município;
k)      Representante do Conselho Tutelar do Município;
l)        Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química;
m)    Representante dos Alcoólicos Anônimos;
n)      Representante da Policia Militar;
o)      Representante(s) de Diretórios Acadêmicos;
p)      Representante(s)e Entidades Religiosas;
q)      Representante(s) de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município
§ 1º Os colaboradores e voluntários terão seus nomes aprovados pelo conselho pleno, e deverão preencher os seguintes requisitos:
I – reconhecida conduta ética;
II – Interesse pela área com disponibilidades para aprendizagem na área da redução da demanda de drogas;
III – disponibilidade de tempo para participar das reuniões e avaliação em comissão de trabalho;
IV – perseverança para perseguir as metas propostas;
§ 2º Os colaboradores e voluntários não terão direito a voto.
§ 3º O exercício da função de conselheiro, membro colaborador e voluntário não será remunerado, porém deverá ser declarado de relevante serviço público em certificado emitido pelo Poder Executivo.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º A recondução de que trata o parágrafo anterior, ficará a critério das entidades estabelecidas no Art. 5º, alíneas a a q, mediante solicitação do Presidente do conselho.
§ 6º  No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.
§ 7º A designação citada no parágrafo anterior será feita mediante solicitação do Presidente.
§ 8º A perda de mandato de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá pela incidência das seguintes situações:
I – 03 três faltas seguidas injustificadas às convocações ordinárias ou extraordinárias do COMAD, e ainda, 05 (cinco) faltas injustificadas intercaladas, durante o mandato.
II – Conduta incompatível com a função de Conselheiro Antidrogas.
§ 9º A conduta incompatível será apurada pela presidência e levada a plenário para posterior ratificação.
SEÇÃO II 

DOS MEMBROS 

Art. 06 Aos conselheiros compete:
I -        participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II -       executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III -      elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do Remad e demais medidas relacionadas à Lei Municipal N° 235, de 04 de maio de 2005, inerente à criação do Comad;
IV -     manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V -       manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI -     convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros; e
VII -    manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 7º São órgãos do COMAD:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Especiais e
VI – Comitê REMAD.
 Art. 8º O plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros, ou em caso de ausência de membros conselheiros, constituir-se-á pela maioria simples  e será presidido pelo seu presidente.
Art. 9º A Presidência será exercida por um presidente designado pelo prefeito, dentre seus conselheiros efetivos.
Parágrafo único. O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e por último pelo Secretário-Executivo.
Art. 10  A Vice-Presidência será exercida por um Vice-Presidente, eleito em votação secreta pelos conselheiros efetivos do COMAD.
Art. 11 A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo, escolhido pelo Presidente do COMAD e designado pelo prefeito, dentre seus conselheiros efetivos.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos o Secretário-Executivo será substituído por um conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 12 As Comissões Especiais são órgãos internos do COMAD, às quais incumbe o planejamento, a consultoria e a execução, em suas áreas específicas, dos objetivos do PROMAD.
§ 1º As Comissões Especiais serão formadas por conselheiros indicados pelo Presidente, preferencialmente, entre aqueles que possuírem habilitação técnica na área da respectiva comissão.
§ 2º As Comissões Especiais serão permanentes, quando a sua área de atuação específica for essencial ao funcionamento ao COMAD, e temporárias, quando se fizerem necessárias apenas para atender necessidades transitórias.
§ 3º As comissões Especiais de caráter transitório serão compostas por tantos membros se façam necessários para o seu funcionamento, a critério do presidente, e desconstituir-se-ão tão logo alcancem os objetivos para cuja obtenção foram criadas.
Art. 13 São permanentes as seguintes Comissões Especiais:
I – Comissão Especial de Saúde;
II – Comissão Especial de Educação;
III  – Comissão Especial de Justiça;
IV – Comissão Especial de Comunicação e Divulgação.
Parágrafo único. Cada uma das Comissões Especiais Permanentes, será composta por 03 (três) membros, que escolherão entre si um Coordenador, para representá-la, dirigir, presidir e orientar as atividades.
Art. 14  O Comitê REMAD, é constituído por 3 (três) membros, escolhidos pelo plenário, por votação.
 
CAPÍTULO IV 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 15 No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:
I -        atuar no sentido de concretizar os objetivos do Comad;
II -       aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do Remad e demais medidas a que se refere a Lei Municipal N° 235, de 04, de maio, de 2005, inerente à criação do Comad;
III.             indicar os conselheiros, a serem designados pelo Prefeito, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do Remad;
IV -     aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-Remad, elaborados pelo Comitê-Remad, assim como aprovar a destinação desses recursos;
V -       referendar a avaliação do Comitê-Remad sobre a gestão dos recursos-Remad, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e
VI -     remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos-Remad e do correspondente relatório periódico à Senad e Conen.
VII – exercer outros encargos necessários ao regular funcionamento do COMAD.
 Parágrafo único. Os colaboradores e voluntários participarão das reuniões do conselho pleno quando solicitados pela presidência.
Art. 16 O Plenário é órgão soberano do COMAD e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Parágrafo único. O calendário e a pauta das reuniões devem ser informados previamente aos conselheiros, sob pena de nulidade das deliberações.
Art. 17 As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
I - Na primeira quinzena de outubro de cada ano, para o exame e aprovação do PROMAD e do orçamento do REMAD, para o exercício seguinte, e das contas do exercício findo.
II  As reuniões serão feitas  na primeira quarta feira do mês e na  terceira quarta feira do mesmo mês (a cada quinze dias ) mês, ás 08:30 horas, independente de convocação. Havendo feriado na data, será na quarta-feira subseqüente.
Art. 18 As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, de pelo menos dois coordenadores de Comissão Especial Permanente ou de um terço de seus membros, para consideração e deliberação sobre assuntos de sua competência ou sobre outros assuntos de interesse do COMAD.
Art. 19 As reuniões do plenário serão convocadas por telefone, E-mail ou ofício dirigido diretamente  aos membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data designada para a sua realização.
§ 1º A reunião instalar-se-á em primeira chamada, com a presença da maioria dos conselheiros e, em segunda chamada 30 (trinta minutos) após a primeira, com qualquer número.
§ 2º As reuniões serão sempre de caráter reservado ou sigiloso, salvo as solenes e as de cunho técnico científico.
Art. 20 As deliberações do conselho serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. A cada membro do COMAD corresponde 01(um) voto, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. 

DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 21 A pauta das reuniões constará de:
I – discussão e aprovação da ata da última reunião ordinária e das extraordinárias que lhe houverem seguido.
II – comunicações da Presidência e dos conselheiros.
III – apresentação de matérias.
IV – ordem do dia.
Art. 22 A palavra será concedida ao membro do COMAD até o máximo de 03 (três) minutos, mediante inscrição prévia, permitida apenas uma única intervenção referente ao mesmo assunto, vedados os apartes e os debates paralelos.
Parágrafo único. A todo tempo poderá o Presidente solicitar, a qualquer conselheiro, esclarecimentos sobre o assunto incluído na pauta, relaxando o artigo 22.
Art. 23 Encerrados os debates não havendo inscritos, tomará o Presidente o voto dos conselheiros, principiando pelo autor da proposta.
Parágrafo único. O plenário poderá decidir-se por deliberar secretamente sobre qualquer item da pauta, lavrando-se, neste caso, ata especial em separado.
Art. 24 As deliberações do COMAD revestir-se-ão da forma de resoluções, que serão numeradas distintamente e publicadas uma única vez no órgão de imprensa local de maior circulação.

DAS PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS   
Art. 25 São prerrogativas dos conselheiros:
I – participar das reuniões do plenário e das comissões especiais da qual façam parte, podendo livremente formular propostas e requerimentos, manifestar opiniões e solicitar esclarecimentos.
II – votar nas deliberações e ser votado para exercer função nos órgãos do COMAD.
III – participar das atividades e eventos promovidos pelo COMAD.
IV – propor a convocação de reuniões extraordinárias.
V – exercer outros encargos necessários ao regular funcionamento do COMAD.
VI – propor alterações no Regimento Interno do COMAD.
VII – ser agente fiscalizador na área do município, no que preceitua os objetivos e finalidades do COMAD.
Art. 26 Para efeito de fiscalização os membros do Conselho terão livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, respondendo pelo abuso de poder.
Parágrafo único. Aos membros do COMAD será fornecido documento de identificação devidamente recomendado pelo COMAD e Expedido pelo Executivo Municipal.

 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 27  À Presidência, visando o desenvolvimento do Promad, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal, e ainda:
I – dirigir, orientar e supervisionar as atividades do COMAD;
II – convocar extraordinariamente reuniões do plenário;
III – elaborar anualmente, em conjunto com o Coordenador do Comitê REMAD, o balanço do exercício findo, e submetê-los ao Plenário;
IV – elaborar anualmente em conjunto com o Secretário Executivo e com os Coordenadores das Respectivas Comissões, o plano de ação do COMAD e submetê-los ao plenário;
V – assinar e editar as resoluções aprovadas pelo Plenário;
VI – sugerir ao Plenário, reformas no Regimento Interno;
VII – dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
VIII  representar oficialmente o Conselho;
IX  convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
X       estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do Sisnad, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;
XI      realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
XII     praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Comad; e
XIII  cumprir e fazer cumprir este Regimento.


SEÇÃO III 
DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 28 À Vice-Presidência, visando o desenvolvimento do Promad,  em caso de substituição da Presidência, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal, e ainda:
I – dirigir, orientar e supervisionar as atividades do COMAD;
II – convocar extraordinariamente reuniões do plenário;
III – elaborar anualmente, em conjunto com o Coordenador do Comitê REMAD, o balanço do exercício findo, e submetê-los ao Plenário;
IV – elaborar anualmente em conjunto com o Secretário Executivo e com os Coordenadores das Respectivas Comissões, o plano de ação do COMAD e submetê-los ao plenário;
V – assinar e editar as resoluções aprovadas pelo Plenário;
VI – sugerir ao Plenário, reformas no Regimento Interno;
VII – dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
VIII  representar oficialmente o Conselho;
IX  convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
X       estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do Sisnad, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;
XI      realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
XII     praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Comad; e
XIII  cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 29 À Secretaria-Executiva, visando o desenvolvimento do Promad, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COMAD, e ainda:
I – secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e dar publicidade às resoluções do COMAD;
II – preparar e expedir a correspondência do COMAD;
III – redigir toda a documentação produzida pelo COMAD;
IV  – substituir o vice-presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
V      auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e
VI   praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS PERMANETES
Art. 30 Compete a Comissão Especial de Saúde:
I – elaborar, anualmente, em conjunto com o Presidente, o plano de ação do COMAD na área de tratamento e recuperação de dependentes e executá-lo, após a aprovação do plenário;
II – coordenar e fiscalizar as atividades e a execução do plano de ação e demais projetos na respectiva área e delegados a terceiros;
III – fiscalizar as atividades de tratamento e recuperação de dependentes existentes no município;
IV – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD.
Art. 31 Compete a Comissão Especial de Educação:
I – elaborar, anualmente, em conjunto com o Presidente, o plano de ação do COMAD na área de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e executá-lo, após a aprovação do plenário;
II – coordenar e fiscalizar as atividades e a execução do plano de ação e demais projetos na respectiva área e delegados a terceiros;
III – fiscalizar as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas existentes no município;
IV – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD.
Art. 32 Compete a Comissão Especial de Justiça:
I – proporcionar consultoria jurídica ao COMAD manifestando-se verbalmente ou através de parecer escrito, sempre que para tanto for solicitada;
II – redigir resoluções aprovadas pelo Plenário;
III – manter sob sua guarda, em perfeita ordem, os livros e documentos relacionados com a área jurídica;
IV – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD;
V – solicitar declaração de qualquer pessoa, respeitando a condição de autoridade que ela porventura possuir;
VI – redigir as propostas de alterações legais e regimentais;
VII – coordenar as ações de fiscalização, tendo em vista e priorizando o cumprimento das leis, decretos, resoluções e portarias vigentes no país, que tratem e visem à prevenção, recuperação e repressão ao tráfico e comercialização de drogas ou substâncias que causem dependência no município;
VIII – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD.
Art. 33 Compete a Comissão Especial de Comunicação e Divulgação:
I – elaborar, anualmente, em conjunto com o Presidente, o plano de ação do COMAD na área de divulgação das ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas e executá-lo, após a aprovação do plenário;
II – resgatar em forma de documento, ou “release”, todas as ações do COMAD e encaminhá-las à imprensa escrita, falada, televisiva, para que sejam aproveitadas, as matérias, para divulgação das ações do conselho;
III – preparar “folders”, jornais, panfletos, “outdoor” e outros, para que de forma sistemática e contínua, o COMAD, além de divulgar suas ações, possa criar a consciência preventiva no município;
IV – discutir com a diretoria do COMAD todas as ações de Comunicação e divulgação;
V – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD.

SEÇÃO VI 

DO COMITÊ REMAD 

Art. 34 Ao Comitê-Remad  compete:
I -        elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e encaminhar ao Poder Executivo Municipal;
II -       gerenciar o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, e executar a política financeira do PROMAD – Programa Municipal Antidrogas;
III -      movimentar em conjunto com o Presidente as contas bancárias do REMAD;
IV -     elaborar em conjunto com o Presidente e submeter ao Plenário o balanço anual do REMAD;
VI – elaborar em conjunto com o Presidente, o Orçamento do PROMAD e submetê-lo ao Plenário;
VII – manter sob sua guarda em perfeita ordem os títulos, valores, livros e documentos contábeis e a escrituração contábil do REMAD;
VIII – apresentar, por requisição do Presidente e ou de Comissão Especial, do Plenário, demonstração, pormenorizada da situação financeira do REMAD;

IX – exercer outros encargos, necessários ao regular funcionamento do COMAD.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.  35 O balanço anual será realizado tendo em vista o ano civil.
Art. 36 O mandato dos conselheiros extinguir-se-á na data da posse de seus sucessores.
Art. 37 O documento de identificação oficial do conselheiro substituído será obrigatoriamente recolhido e inutilizado pela Comissão Especial de justiça.
Art. 38 O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário. 
Art. 39 Ao gestor do REMAD competirá gerir os recursos inerentes a este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário. 
Art. 40 Os recursos financeiros do Remad serão centralizados em conta especial, denominada “Conta do REMAD”.  
Art. 41 Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado. 
Art. 42 Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor. 
Art. 43 O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens in natura
Art. 44 Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens do município e os recursos orçamentários. 
Art. 45 O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo Municipal, devendo ter sua programação aprovada em lei específica.
Art. 46 O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria simples dos conselheiros. 
Art. 47 As pautas de convocação das reuniões do Plenário, suas atas de reunião, as Portarias e Recomendações serão publicadas no Diário Oficial do Município. 
Art. 48 Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente e referendados pelo Plenário na primeira reunião que se suceder.
Art. 49 – Este Regimento entrará em vigor após homologado pelo Prefeito e publicado no mural oficial do Município.
Presidente:

TEREZINHA ZANCHETA
Secretário Executivo:

ALCIONE DONISETE MOTA

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